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“Fugir ao perceber que será abordado pela polícia configura autodefesa, e não crime de desobediência”, decide TJ-SP ao absolver acusado

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu da prática do crime de desobediência um réu acusado de empreender fuga da Polícia na capital. Segundo os autos, a fuga demorou mais de 20 minutos a perseguição chegou a contar com um helicóptero águia.

Vale salientar que neste caso específico a condenação pelo crime de receptação, crime que também estava sendo imputado ao réu, foi mantida.

Para a Câmara, “a conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não propriamente vontade de desobediência à ordem legal”.

O Colegiado citou precedente no sentido de que “a fuga à voz de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de desobedecer” (TJSP, mv – RJTJSP 71/317; TACrSP, RT 555/374).

Número da decisão: Apelação Criminal nº 1525114-90.2022.8.26.0228. 

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.

Justiça Potiguar


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