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É legítima a exigência de proficiência em língua inglesa no processo seletivo para bolsa de doutorado em Portugal

Inconformada com a sentença que negou seu pedido de aprovação em seleção para doutorado em Portugal, mesmo sem ter alcançado proficiência em inglês, candidata ao curso recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

 Ela alegou ser desarrazoada a exigência de proficiência em inglês, e não na língua local, o que não ocorre para os demais países de outros idiomas que não o português, argumentando que “a forma correta com que o Judiciário deva enxergar a questão proficiência é por simetria ao edital (macro), e não a local de destino do candidato (micro)”.

 Isso porque na sentença o juiz considerou que não há ilegalidade no critério objetivo de proficiência na língua inglesa. A exigência foi imposta a todos os candidatos que escolheram países de língua portuguesa ao aderir ao edital do Programa Institucional de Internacionalização, criado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes-PrInt).

 O magistrado de primeiro grau entendeu que “é vedado ao Poder Judiciário adentrar-se no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador – salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”.

Edital é lei do concurso – Já o recurso no TRF1 foi analisado pelo juiz federal convocado Marcelo Albernaz. Ele explicou que a sentença vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acrescentou que “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”.

O edital foi expresso ao exigir proficiência em língua inglesa para os candidatos que optaram pelo programa em países de língua portuguesa, e a não-exigência de idioma diverso da língua local em outros países não recai em ilegalidade, prosseguiu o magistrado.

 Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, no sentido de que deve ser respeitada a autonomia didático-financeira dada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário a apreciação apenas dos aspectos que desobedecessem aos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade, não sendo o caso, conforme decidido na sentença.

 O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1021174-04.2019.4.01.3400

TRF-1


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