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DF deverá indenizar criança por falha em atendimento médico-hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização para bebê em razão de falha na prestação de serviço médico. A sentença fixou o valor de R$ 35 mil por danos morais e R$ 33,93 para fins de reparação material.

Conforme consta no processo, em 22 de junho de 2020, uma mulher se dirigiu à emergência do Hospital de Santa Maria após ter deixado sua filha de 7 meses cair do colo. Na ocasião, o médico responsável se limitou a solicitar exame de imagem do crânio e prescrever verbalmente um medicamento de efeito analgésico. Apesar da criança ainda estar muito chorosa, não foi feita a avaliação física na criança, segundo o relatório.

Posteriormente, em razão do choro persistente da criança, a mãe a levou para o Hospital Materno Infantil de Brasília. Lá, a médica constatou fratura não exposta do fêmur. Já no Hospital de Base, foi feito novo exame de imagem onde constatou-se a fratura. Assim, procedeu-se à imobilização do membro por meio de tala, tratamento considerado inadequado frente à lesão sofrida, uma vez que a nota técnica “(…) revela que o tratamento adequado para a fratura sofrida pela demandante em decorrência da queda, lesão não identificada oportunamente, seria o engessamento imediato do membro (…)”.

No recurso, o DF alega que não houve falha no atendimento médico e que a fratura do fêmur se deu por causa da queda sofrida pela criança e não em razão de eventual falha no atendimento médico. Acrescentou, ainda, que “a equipe médica não cometeu erro de diagnóstico grosseiro, razão pela qual não deve ser acolhida a pretendida condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenizações”.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado. Dessa forma, verificou-se a conduta estatal (erro de diagnóstico e instalação inadequada de tala imobilizadora); o dano (prejuízo no desenvolvimento motor) e o nexo de causalidade (vínculo comprovado entre a conduta e o dano).

Finalmente, “Em razão da inexistência de diagnóstico preciso e oportuno, bem como do tratamento adequado, a autora sofreu prejuízos em seu desenvolvimento motor, sendo certo que os depoimentos prestados em audiência revelam que a criança nunca engatinhou, demorou muito para aprender a andar e “puxa a perna”, consequências que, convém acrescentar, não foram impugnadas pelo apelante em suas razões recursais”, declarou o relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708225-44.2020.8.07.0018

TJ-DFT


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