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Professora universitária será indenizada pela ‘perda de uma chance’
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou uma instituição de ensino universitário a reparar uma professora por danos morais, no valor de R$ 15 mil, pela perda de uma chance. A professora do curso de enfermagem alegou ter sido dispensada já no fim de julho, quando não teria tempo para procurar uma nova vaga no mercado. Por isso, propôs uma ação trabalhista para obter o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta, horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos materiais e morais.
A professora alegou que era contratada para ministrar aulas no curso de Enfermagem e foi desligada por uma ligação da coordenadora do curso, informando que não teria mais carga horária e deveria aguardar em casa para as providências ulteriores. Para ela, ocorreu a dispensa imotivada ou a rescisão indireta por falta de trabalho.
O juiz Túlio Macedo explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho se caracteriza pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT. O magistrado verificou que a universidade não recolheu os depósitos mensais do FGTS, caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, o juiz determinou que a instituição de ensino anotasse a data da saída na CTPS da professora, além de pagar aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional de 2022, FGTS e multa de 40%, e o fornecimento das guias para saque do seguro-desemprego ou indenização equivalente.
Perda de uma chance
A professora narrou que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido designada nenhuma turma para ela. Pela data, a empregada perdeu a chance de procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição. Pediu a reparação por danos morais e materiais.
Túlio Macedo disse que a reparação pela perda de uma chance já está consagrada pela jurisprudência brasileira e citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a teoria da perda de uma chance serve para reparar um dano concreto. No caso, o magistrado considerou a participação da professora no planejamento para o segundo semestre de 2022 e a dispensa por culpa da faculdade no final de julho para entender que esses fatos teriam inviabilizado a contratação da profissional por outra universidade. Para ele, essa condição foi capaz de gerar angústia para a professora, que teve rompido seu contrato de trabalho em momento do ano em que era certa a impossibilidade de contratação nos meses seguintes.
“Assim, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da professora”, considerou. Por essa razão, o juiz condenou a instituição a pagar para a professora uma indenização por danos morais, no valor de R$15 mil. O magistrado ponderou, ainda, que essa reparação já abarca todo o constrangimento sofrido pela professora, qual seja, o fato de ter deixado emprego anterior e a frustração da expectativa na nova colocação.
O juiz do trabalho negou o pedido de reparação por danos materiais por não haver provas de que a trabalhadora teria suportado efetivo prejuízo material em razão da sua despedida. Macedo explicou que o dano material indenizável deve ser idêntico ao prejuízo sofrido, sendo incabível o chamado “dano material genérico”.
Cabe recurso dessa decisão.
Processo: 0011125-61.2022.5.18.0003
TRT-18