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Empresário é multado após exigir trabalho de comerciários no dia 1º de maio, contrariando norma coletiva

Em 1917, teve início, em São Paulo, uma das maiores greves gerais ocorridas no Brasil. Os movimentos trabalhistas foram aumentando, e, em 1949, a Lei 662 estabeleceu que o 1º de maio seria o Dia do Trabalho, um feriado nacional. Em consequência, existe a obrigatoriedade da dispensa de trabalho em empresas que não atuam em atividades essenciais. Comemorado em diversos países, o Dia do Trabalho celebra os avanços e conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data também marca a promulgação da CLT, em 1943. A lei brasileira estabelece que, em caso de trabalho no dia 1º/5, os empregados têm direito de receber o pagamento em dobro ou uma folga compensatória. O pagamento dos valores está condicionado ao que diz a norma coletiva. Recentemente, esse tema foi analisado na Justiça do Trabalho mineira. Acompanhe:

 O juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo, condenou um empregador ao pagamento de multa pela utilização da mão de obra de quatro comerciários no dia 1º/5/2022, em desacordo com previsão de norma coletiva. O magistrado deferiu o pagamento da multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquela região.

Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibição de utilização de mão de obra dos comerciários no dia 1º/5/2022. “Porém, mesmo diante da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utilização da mão de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscalização”.

Para o julgador, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da CCT 2022, que disciplina o trabalho em feriados e prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.

Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes”, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula 40ª, parágrafo 12, da CCT de 2022, sendo um piso salarial em benefício de cada empregado prejudicado. Determinou ainda o pagamento de mais quatro pisos salariais, que será revertido ao sindicato profissional.

Confissão ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta. “A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário”. Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.Processo

  •  PJe: 0010797-35.2022.5.03.0073 — Data da Assinatura: 08/03/2023
TRT-3


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