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PGR pede ao STF que reafirme entendimento de que início do prazo da prescrição executória é o mesmo para acusação e defesa

Augusto Aras requer ao Supremo reafirmação da jurisprudência da Corte após pacificação do tema em julgamento por meio do Plenário Virtual

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (28), o procurador-geral da República, Augusto Aras, requer a reafirmação da jurisprudência da Corte acerca do prazo prescricional para a execução da pena. Em julgamento recente pelo Plenário Virtual, o STF seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e definiu, por unanimidade, que o início da pretensão executória do Estado deve começar, tanto para acusação quanto para defesa, no momento em que a sentença transitar em julgado.

A manifestação do procurador-geral foi no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848.107/DF, representativo do Tema 788 da Sistemática da Repercussão Geral, que trata da definição do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória: se do trânsito em julgado somente para a acusação; ou a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. Em memorial enviado aos ministros do STF, em março deste ano, Aras reiterou o entendimento de que o início do prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado é o mesmo para acusação e defesa.

No mesmo documento, a fim de pacificar o entendimento da Corte, requereu o julgamento conjunto do ARE 848.107/DF com outro caso semelhante, analisado nos embargos de divergência no ARE 786.009/DF, opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como o julgamento dos embargos de divergência no ARE 786.099/DF pelo Plenário Virtual foi encerrado no último dia 12 de abril, o procurador-geral requer agora que o ARE 848.107/DF – com o julgamento pelo Plenário físico suspenso – seja também submetido ao Plenário Virtual, para reafirmação da jurisprudência da Corte. Aras argumenta que o caso em análise guarda estrita identidade fático-jurídica com o recurso julgado por meio do Plenário Virtual, “de forma que estão presentes os requisitos para que o Tribunal decida pela reafirmação de sua jurisprudência”.

De acordo com Augusto Aras, para que se mantenha a estabilidade e a coerência da jurisprudência do Supremo, as premissas expostas viabilizam a submissão do caso ao Plenário Virtual para reafirmação da jurisprudência pacificada, com o propósito de reforçar que é o trânsito em julgado para ambas as partes o termo inicial da pretensão executória. “Tal medida também contribuirá para a celeridade processual, com a formação de precedente qualificado sobre a matéria”, assinala. O PGR destaca, ainda, que a formação desse precedente qualificado sobre o tema vai acabar com o sobrestamento de 456 processos que aguardam o julgamento do Tema 788, “além de colaborar para que a pauta do Plenário físico seja destinada às controvérsias ainda pendentes de discussão pela Corte”.

Modulação temporal – O procurador-geral também defende que seja afastada a pretendida modulação temporal da decisão para que a tese firmada seja aplicada apenas a partir da conclusão do julgamento do recurso em análise. Segundo Aras, só caberia modulação dos efeitos na hipótese de reversão do entendimento da Corte para se admitir a execução provisória da pena. “Do contrário, haveria considerável prejuízo à segurança jurídica, considerando a possibilidade de prescrição da pretensão executória em diversos casos atualmente em trâmite, devido à observância da orientação prévia da Corte pela impossibilidade de execução provisória da pena”, alerta.

Caso concreto – O Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.

Sugestão de teses – No parecer, Augusto Aras manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário, com a sugestão das seguintes teses para a repercussão geral:

 I – É inconstitucional a interpretação do artigo 112, inciso I, do Código Penal, que fixa a data do trânsito em julgado para a acusação como termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, por violar os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal;

II – O artigo 112, inciso I, do Código Penal há de ser interpretado conforme à Constituição Federal, consagrando o princípio da presunção de inocência, para fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.

Íntegra da manifestação no ARE 848.107/DF

MPF


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