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Obesidade não pode ser considerada condição física incapacitante para atividade administrativa em cargo público militar

A Diretoria de Administração de Pessoal da Aeronáutica terá que admitir um profissional de Farmácia – Bioquímico. Ele foi eliminado do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação ¿do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB) por motivo de obesidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso de apelação da União.

Entre os argumentos do recurso estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.

Com a análise do processo, o Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em geral, principalmente quando se leva em conta a função a ser desempenhada – no caso, a de farmacêutico.

O candidato foi excluído do certame por ser considerado não apto em virtude de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior ao limite de 29,9 kg/m2 previsto, identificado como obesidade grau 1 (32, 87 kg/m2) e hipertensão arterial.

Funções a serem desempenhadas – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que os critérios estabelecidos para a exclusão do requerente não guardam nenhuma relação com as funções a serem desempenhadas no cargo para o qual foi aprovado. A magistrada ressaltou, ainda, entendimento do TRF1 de que o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, principalmente quando as atividades a serem desenvolvidas, mesmo que no âmbito militar, sejam de caráter eminentemente administrativo ou não requeiram grande capacidade física.

“Não fundamentado no caso concreto em que medida a condição física do impetrante impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido na área de farmácia bioquímica, e à míngua de quaisquer outros exames clínicos e/ou laboratoriais que corroborem as razões do ato ora impugnado, não se afigura razoável sua exclusão do certame pela mera aferição do seu Índice de Massa Corporal e hipertensão”, afirmou a relatora em seu voto.

Processo: 1070859-43.2020.4.01.3400

TRF-1


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