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Descumprimento da “lei da aprendizagem” condena empresa de terceirização a pagar multa diária e dano moral coletivo

Em Bauru, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) da 15ª condenou empresa da área de prestação de serviços a multa diária e dano moral coletivo por descumprimento da "lei da aprendizagem" (10.097/2000). Anteriormente, liminar havia contemplado pedido do MPT para fixar prazo para a obrigação de fazer, o que efetivamente não ocorreu.

Considerando que a empresa não cumpriu sua função social, uma vez que "a legislação obriga os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional", a juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima observou que há comprovação da atividade econômica principal ("comércio varejista de outros produtos") e atividades econômicas secundárias que incluem "locação de mão-de-obra temporária; atividades de limpeza não especificadas anteriormente; outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; seleção e agenciamento de mão-de-obra; atividades paisagísticas", descrições apuradas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da ré.

A magistrada destacou que "devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes da requerida todas as funções descritas em sua atividade econômica principal e secundária, inclusive as de portaria, limpeza e segurança privada, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito ou vinte e um anos (caso em que a aprendizagem ficará restrita aos aprendizes acima de tal idade e menores de 24 anos), bem como as atividades desempenhadas por seus empregados em outros municípios diversos de sua matriz, uma vez que incluídos na base de cálculo da prestadora de serviços". Ana Cláudia assentou que "os documentos constantes dos autos, notadamente o Termo de Audiência perante o Ministério Público do Trabalho, comprovam que desde 2013 a requerida descumpre sua obrigação de contratar aprendizes, estabelecida no artigo 429 da CLT. Intimada administrativamente a fazê-lo, ficou solicitando a prorrogação de prazo para contatar o SENAC e providenciar a contratação e matrícula de aprendizes em curso de aprendizagem. Entretanto, quedou-se inerte. A inércia da reclamada originou a presente Ação Civil Pública, visando garantir o direito fundamental dos adolescentes à profissionalização e à proteção integral". A juíza esclareceu que "a alegação da requerida quanto à inexistência de cursos de aprendizagem em sua área de atuação é desprovida de qualquer fundamento. Conforme bem ponderou o Ministério Público do Trabalho, basta visitar o site do SENAC para verificar a existência de cursos destinados às áreas de portaria/limpeza. Ademais, estas se tratam de atividades secundárias da requerida, sendo ainda maior a oferta de cursos em sua atividade econômica principal, qual seja, do comércio varejista, não havendo escusas legais para o descumprimento da cota de aprendizagem".

A sentenciante considerou ainda que "nos termos do artigo 430 da CLT, caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I – Escolas Técnicas de Educação; II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabia à requerida comprovar o não oferecimento de Curso de Aprendizagem em sua área de atuação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - SENAC, o que, ainda assim, possibilitaria a contratação de aprendizes com matrícula em outras Entidades Educacionais. Entretanto, não apresentou qualquer declaração a respeito proveniente do SENAC. Pelo contrário. Juntou algumas orientações do SENAI sobre contratação de aprendizes e comprovou o oferecimento de curso de aprendizagem pelo CIEE BAURU, com o programa denominado "Comércio e Varejo". Partindo-se da premissa de que a requerida possui 400 empregados, devendo contratar o mínimo de 20 aprendizes, conforme declarado à pág. 134, verifica-se que não há que se falar em dificuldade para formação de turma para tal fim, sendo os argumentos de sua defesa totalmente protelatórios. Ressalte-se, ainda, que os riscos da atividade econômica pertencem à empresa, cabendo ao Juízo frisar que as dificuldades financeiras da requerida não a eximem de cumprir a lei, sob pena de ofensa, até mesmo, do Princípio da Igualdade em relação às outras empresas (artigo 5o da CF). Ademais, os cursos de aprendizagem ministrados pelo SENAC não importam em qualquer custo às empresas contribuintes do Sistema S, tendo que arcar, apenas, com os direitos dos aprendizes".

Efetivamente, a condenação definiu contra a empresa que: "Promova a contratação imediata de empregados aprendizes com idade entre 14 e 24 anos (observando que quanto aos adolescentes com deficiência não há limites de idade), em número equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 15% (quinze por cento), tomando-se como base de cálculo todas as funções existentes no empreendimento econômico, inclusive as de portaria, limpeza e segurança privada, que demandem formação profissional, bem como funções desempenhadas por seus empregados em outros municípios diversos de sua matriz, excetuada as funções que exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior (para o seu exercício); que estejam caracterizadas como cargos de direção, gerência ou confiança; trabalhadores temporários (Lei 6.019/74); terceirizados e eventuais aprendizes já contratados, atentando-se para todos os ditames do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, artigos 428 da CLT e seguintes, com as alterações advindas com as Leis n. 10.097/2000 e 11.180/2005 e Decreto n. 5.598/2005, sob pena de continuar a arcar com astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, por adolescente aprendiz que deixar de contratar após a data já estipulada (20.01.2016) e que seja necessário para atingimento da cota legal mínima (artigo 461, § 4º, do CPC e 537 do Novo CPC), valor este reversível ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bauru, a ser utilizado em projetos do Juizado Especial da Infância e do Adolescente de Bauru ou a outra instituição pública ou com finalidade pública, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho; observar que a contratação de aprendizes não implica a redução de seu quadro de pessoal, sob pena de arcar com astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado que for dispensado em razão da contratação de aprendiz, valor a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bauru, a ser utilizado em projetos do Juizado Especial da Infância e do Adolescente de Bauru ou a outra instituição pública ou com finalidade pública, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho; observar constantemente a oscilação do número de funções que demandam formação profissional existentes em seus estabelecimentos, e tal modo que a quantidade de aprendizes corresponda, de forma permanente, no mínimo a 5% e no máximo a 15% dessas funções, sob pena de arcar com astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, a cada vez que for constatada a não observância de tal obrigação, importe a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bauru, a ser utilizado em projetos do Juizado Especial da Infância e do Adolescente de Bauru ou a outra instituição pública ou com finalidade pública, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores aprendizes". (Processo nº 0011756-27.2015.5.15.0005 ACP).

Fonte: TRT15


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