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Ocupação irregular de imóvel da União não gera dever de indenizar com base no valor da locação por perdas e danos
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União que pretendia a condenação de um ex-morador de apartamento funcional em Brasília/DF, pela ocupação irregular de um imóvel, ao pagamento de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel.
O processo teve início quando a União pleiteou na justiça a reintegração de posse do imóvel, administrado pelo Ministério da Defesa, na sentença que julgou prejudicados os pedidos de reintegração de posse e de condenação do réu ao pagamento de multa diante da devolução espontânea do imóvel.
A União recorreu no TRF1 pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor de locação do imóvel sob o argumento de se evitar o enriquecimento sem causa do antigo morador.
Direito Administrativo – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que em outros processos em que a União requereu a condenação de ocupante de imóvel funcional correspondente ao valor de locação do imóvel, pela ocupação indevida, o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido que “a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações ou ao Direito Civil”.
O magistrado citou entendimento do STJ no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação está disciplinada por normas de Direito Administrativo, sendo aplicável a sanção prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/90”.
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, por unanimidade.
ME/CB
Processo: 1012287-02.2017.4.01.3400
TRF-1