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INSS é condenado a conceder aposentadoria por idade a trabalhador rural que comprovou atividade em regime de economia familiar

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um beneficiário e concedeu aposentadoria por idade por ele ter comprovado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

O processo chegou ao TRF1 após o recurso do trabalhador contra a sentença que havia julgado improcedente seu pedido ao argumento de que não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, relatora, destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Segundo a magistrada, o autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais na qualidade de produtor rural, certidão de casamento celebrado na qual consta sua profissão como agricultor e comprovante de endereço residencial em zona rural.

Assim sendo, levando-se em conta a comprovação de que o requerente continuou o serviço rural após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez é possível considerar o período em que o segurado, apelante, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade.

Nesses termos, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.


Processo: 1028077-41.2022.4.01.9999

TRF-1


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