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Mantida condenação de empresa por prestação de serviço advocatício ineficaz
Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.
A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento. A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”. O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”. Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira. A decisão foi por unanimidade de votos.
Recurso Inominado nº 0000934-40.2022.8.26.0372
TJ-SP
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