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Caso Monark: TJDFT nega indenização por entender que caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de indenização solicitado por três pessoas, em razão de falas discriminatórias proferidas por Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, durante o canal Flow Podcast. Os autores da ação, que se intitularam judeus, solicitaram indenização no valor de R$ 50 mil para cada. Na decisão, os Desembargadores entenderam que o fato atinge toda a comunidade judaica e que o caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo.
De acordo com os autos, no dia 07 de fevereiro de 2022, no episódio 545 do referido Podcast, Bruno teceu comentário considerado como apologia ao nazismo. “Eu acho que tinha de ter o partido nazista reconhecido pela lei. […] Se o cara quiser ser antijudeu, eu acho que ele deveria ter o direito de ser”, disse o apresentador. Em virtude desse episódio, a ré se desvinculou de Monark e, posteriormente, convidou um Professor judeu para esclarecer fatos históricos sobre o nazismo e se manifestou contra a ideia de um partido nazista.
Os autores alegaram que, por serem judeus, as falas divulgadas nos meios de comunicação atingiram os seus direitos de personalidade. Disseram que o comentário é discriminatório e que não é necessário a demonstração de violação dos direitos de personalidade, por causa da gravidade da situação. Por fim, solicitou que a Estúdios Flow Produção de Conteúdo Audiovisual Ltda seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil para cada autor.
Na decisão, o TJDFT esclareceu que as falas divulgadas nos meios de comunicação são discriminatórias e caracterizam crime, nos termos da lei nº 7.716/1989. Também explicou que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado. Afirmou que o fato não atingiu diretamente os direitos de personalidade dos autores que, neste caso, recai sobre pessoas indeterminadas. Salientou também que o Ministério Público de São Paulo investiga o fato, se houve dano moral coletivo, difuso ou social contra a comunidade judaica e se ele “está apto à persecução penal”.
Por fim, o colegiado destacou que o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações têm legitimidade para propor demandas direito coletivo. Assim, “[…] a hipótese em questão trata de um dano moral coletivo, difuso ou social, sendo, portanto, legitimados os entes previstos no artigo 82 do CDC, e não os demandantes individualmente”, concluiu o relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702508-16.2022.8.07.0007
TJ-DFT