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Igreja é condenada por perturbar sossego de vizinha

Sentença judicial condenou uma igreja ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais à vizinha da instituição que ingressou com uma ação em virtude das atividades religiosas da igreja perturbarem o sossego da autora. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campo Silva, da 16ª Vara Cível de Campo Grande. 
 
Conta a autora que as atividades religiosas provocam barulho excessivo, chegando muitas vezes à duração de seis horas e a ultrapassar o horário das 22 horas. Aduz que em determinadas épocas, a agressão sonora ocorre todos os dias da semana e que tentou dialogar com o pastor responsável pela igreja, todavia não houve acordo entre as partes, razão pela qual registrou vários boletins de ocorrência. 
 
Sustenta que a instituição se submeteu a duas transações penais nas quais se comprometeu a doação de cestas básicas, porém, a importunação ao sossego continuou. Afirma que tal situação lhe causou danos morais, pois sequer consegue assistir televisão e não consegue vender seu imóvel justamente por ser vizinho do templo religioso, acarretando desvalorização do bem. 
 
Em contestação, a ré argumentou que o barulho produzido pela igreja não ultrapassa o limite legal e que possui apenas violão e duas caixas de som pequenas. 
 
Segundo a sentença, as testemunhas afirmaram que o barulho produzido pela igreja é excessivo, sendo decorrentes de vozes e aparelhagem de som, e que o abuso ocorre quase todos os dias, fato que inclusive motivou a mudança da parte autora de seu imóvel. 
 
Neste ponto, observa o juiz que os ruídos ultrapassam o limite tolerável de 55 decibéis, pois podem ser escutados do imóvel de uma testemunha que mora a três casas de distância da igreja. Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova ao contrário dos depoimentos.
 
Assim, entendeu do magistrado, que a ré tem o direito de realizar seus cultos religiosos nos dias e horários de costume, desde que não interfiram no sossego alheio – no caso, dos vizinhos que residem nas imediações da igreja, dentre eles a autora.
 
Por fim, o juiz reconheceu o dano moral suportado pela autora. “Ela teve lesados o sossego e a qualidade de vida pelo som e ruídos produzidos pela ré, comprometendo sua integridade psíquica, levando-a, inclusive, a se mudar do local que se tornou, para ela, insuportável”.
 
O magistrado negou pedido de danos materiais, pois a autora não comprovou que seu imóvel sofreu, de fato, desvalorização por ser vizinho a igreja. 
 
Processo nº 0815844-56.2014.8.12.0001
Fonte: TJ-MS


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