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Mantida condenação de mulher que deixou animais soltos em rodovia
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher que deixou animais de sua propriedade (14 caprinos) soltos na via pública. Ela foi condenada pela prática da contravenção penal prevista no artigo 31, parágrafo único, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 12 dias de prisão simples, que foi substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista de Queimadas.
Na denúncia, consta que a mulher deixou soltos animais, tipo caprinos, na BR 104, km 132, colocando em risco a vida e a saúde dos usuários. Os animais foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e a própria acusada confessou que eles eram de sua propriedade.
Ela apelou da condenação, sob o argumento de que não conduziu os animais para a via pública. Afirma, ainda, que, conforme corroborado pela prova testemunhal, no momento do ocorrido não estava na sua residência e que um menino adentrou no local para matar passarinhos e deixou a porteira aberta, situação que possibilitou que os animais saíssem para a via pública.
A relatoria do processo nº 0805705-85.2019.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides. Segundo ele, a alegação de que a apelante não conduziu os animais para a via pública não possui o condão de afastar a caracterização da contravenção penal, tampouco a declaração de que o ingresso dos animais na via pública ocorreu porque um menino, que teria ingressado na sua residência para matar passarinhos, teria deixado a porteira aberta. “Tratando-se de animais guardados em local próximo à Rodovia, é dever do proprietário adotar providências eficazes para impedir que eles circulem sem supervisão nas proximidades da estrada, sob pena de responsabilização, inclusive na esfera penal”, pontuou.
O relator destacou, ainda, que restou comprovada a omissão de cautela na guarda dos animais, porquanto caberia a apelante ter adotado providências mais eficazes para impedir o escape dos animais para a BR. “Vê-se, portanto, que sequer havia, por exemplo, um cadeado que pudesse obstar que qualquer pessoa que por ali passasse ou adentrasse no local pudesse facilmente deixar a porteira aberta e possibilitar a livre circulação dos animais na estrada, colocando em risco as pessoas que trafegavam na Rodovia”, frisou
Da decisão cabe recurso.
TJ-PB