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TRF-3: Quarta Turma confirma multa a rede varejista por venda de televisores sem etiqueta de consumo de energia

Empresa comercializou eletrodomésticos sem adesivo que atesta aprovação em testes de segurança e eficiência 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 9.504,00 aplicada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede varejista por vender televisores sem etiqueta informativa de desempenho energético dos equipamentos.   

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência das autarquias. Além disso, os magistrados consideraram que houve ofensa ao Código de Defesa ao Consumidor (CDC) que estabelece o direito à informação objetiva e segura sobre as características do bem.  

Em 2015, a empresa foi autuada por expor televisores de marcas diferentes sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). O adesivo fornece informações sobre o consumo de energia e de aprovação em testes de segurança e operação. Com a irregularidade, o Ipem e Inmetro aplicaram multa de R$ 9.504,00.   

Após a penalidade administrativa, a rede varejista ingressou com ação anulatória na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e teve o pedido rejeitado. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença.   

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo, afirmou que as autarquias agiram legalmente e a autora não comprovou que as fabricantes enviavam os televisores sem as etiquetas à rede varejista. 

“A fiscalização flagrou o vício, assim a responsabilidade pela exposição e venda de produto está em objetiva desconformidade com a norma que impõe a informação sobre o consumo energético”, ressaltou o magistrado.  

O relator acrescentou que a aplicação da multa está em conformidade com a resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e dentro do limite do previsto pela Lei 9.933/99. 

“O valor de R$ 9.504,00 encontra pleno respaldo nos conceitos de razoabilidade e proporcionalidade, frente ao valor mínimo e máximo que a norma permite, a título de valoração da sanção”, concluiu. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que não ficou caracterizado excesso da autarquia e manteve a sanção aplicada. 

Apelação Cível 5005266-27.2019.4.03.6100 

TRF-3


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