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Fabricante de automóveis é condenada a indenizar comprador
Uma fabricante de automóveis foi condenada a indenizar moralmente um consumidor, bem como a entregar ao autor o veículo consertado, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da referida sentença. O caso em si trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por um homem em face da Hyundai Brasil. Na ação, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, o autor alegou que adquiriu em 31 de julho de 2021, em conjunto com sua cunhada, um automóvel do tipo HB20 Vision O KM. Sucedeu que, após sete meses de uso, o veículo passou a apresentar defeito na caixa de câmbio ou sistema de embreagem, de forma que todas as manhãs o carro não engatava a marcha ré e desligava.
Seguiu narrando que, à época, o carro tinha apenas 5 mil km rodados e sequer tinha feito a primeira revisão e foi levado para concessionária local. O homem recebeu o carro após três dias, supostamente com o mesmo defeito. Afirmou que os defeitos do carro têm causado abalos psíquicos em toda família, motivo pelo qual requer que a requerida seja condenada em obrigação de consertar o veículo ou substituição do mesmo por um novo, além de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, no mérito, alegando que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, que não há prova do dano moral alegado, bem como o fato de que a parte autora esteve na concessionária em 3 de maio de 2022 e que realizou testes, porém, nada de anormal teria sido constatado.
Alegou, ainda, que não teve conhecimento do suposto dano, já que não houve reclamação junto à requerida. Por fim requereu que, em caso de condenação, o valor deve ser moderado. “A partir das coligidas aos autos, observo que de fato o reclamante celebrou um contrato de compra e venda com o requerido no âmbito de uma típica relação de consumo consistente na aquisição de um veículo descrito na inicial (…) A recusa da requerida no cumprimento da sua obrigação é flagrante, tendo em vista que, devidamente provocada pelo autor em diversas oportunidades, conforme se infere dos documentos anexados ao processo”, observou o juiz Glender Malheiros, que proferiu a sentença.
E continuou: “Sendo assim, ao contrário do que sugere a contestação, há prova no processo de que o veículo foi depositado junto à concessionária em, pelo menos, duas oportunidades para reparo, com reclamação acerca do mal funcionamento do serviço do sistema de embreagem/cambio/caixa de marcha (…) Observo ainda, que mesmo após o ajuizamento da presente ação, a concessionária local esteve de posse do veículo questionado por mais de uma oportunidade e ainda assim, entregou o veículo ao autor, sem resolução do problema (…) Também é impertinente a alegação de ausência de contribuição do autor para a resolução do problema, pois, ao contrário do alegado na resposta, o veículo em várias oportunidades foi entregue na concessionária para reparo (…) O laudo pericial, por sua vez, foi claro em afirmar a existência do defeito”.
VIDAS EM RISCO
Para o magistrado, não pode ser desconsiderado o fato de colocar em risco a segurança do autor e de sua família, já que se trata de um importante dispositivo que integra a própria mecânica do veículo, de forma que a omissão da ré na correção demonstra nenhuma preocupação com a verdadeira “via crucis” percorrida pelo reclamante no afã de simplesmente ter o defeito do seu produto sanado, ou a restituição da quantia ou a substituição por outro produto dentro do prazo previsto na lei. “Passados mais de 12 meses até a presente data, em que pese o autor ter comunicado ao revendedor que o defeito não havia sido sanado, nenhuma providência foi tomada pela reclamada para efetuar as opções do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, acima descritas (…) No presente caso é evidente que situações como a se descortina no processo demandam um aborrecimento extraordinário sofrido pelo reclamante, situação que extrapola dos limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo claramente a dignidade do reclamante enquanto consumidor, gerando ameaça a integridade física do autor e de sua família, situação a merecer a devida reparação pela lesão de natureza extrapatrimonial sofrida pelo reclamante”, ressaltou.
Por fim, a Justiça destacou que é inadmissível que a reclamada proponha uma relação de compra e venda, oferecendo um veículo com moderno sistema de segurança e após atingida a condição suspensiva e verificado o defeito do produto, que não serviu para os fins a que se destina, mantenha-se omissa quanto a sua obrigação de garantia, seja corrigindo o defeito em 30 dias, ou substituído o produto, ou restituindo a quantia paga, ou oferecendo um abatimento proporcional no preço, uma vez que tal conduta revela uma incoerência com o seu comportamento anterior violando as legitimas expectativas do consumidor de receber o seu produto no tempo, local e modos contratados.
Daí, decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a fabricante requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.060,00, a título de dano moral (…) Condeno o reclamado ainda em obrigação de fazer, motivo pelo qual concedo a tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito do autor em face da comprovação do vício do produto e responsabilidade objetiva do réu e o perigo da demora, uma vez que o defeito do veículo tem impossibilitado o autor de fazer seu uso (…) Por esse motivo, determino ao réu que entregue o veículo do autor devidamente consertado no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de um mil reais, limitado o prazo a quarenta salários-mínimos, oportunidade em que, não corrigido o defeito, imponho à requerida a obrigação de substituição do veículo descrito na inicial por outro novo zero KM da mesma espécie e em perfeitas condições de uso”.
TJ-MA