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Juizado do Torcedor decreta interdição do Estádio de São Januário
Jogo entre Vasco da Gama e Goiás na última quinta-feira (22/6)
O juiz Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti, do Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decretou, na sexta-feira (23/6), a interdição do Estádio de São Januário até que seja comprovada a presença das condições necessárias para sediar eventos esportivos por meio de laudos técnicos atualizados dos órgãos estatais e do perito do juízo. O Ministério Público propôs Ação Civil Pública em face do Club de Regatas Vasco da Gama, após a derrota do time carioca para o Goiás na última quinta-feira (22/6), quando torcedores teriam depredado as arquibancadas, arremessado bombas, tentado entrar no campo e vestiários e invadido as áreas dos camarotes e cabines de rádio.
De acordo com o MP, o clube réu não tomou as providências concretas necessárias voltadas a coibir a violência e a garantir a segurança dos participantes do espetáculo em São Januário, tendo ocorrido atos generalizados de violência no interior do estádio com o arremesso de sinalizadores, rojões e outros artefatos pelos torcedores vascaínos no campo contra jogadores, comissão técnica, policiais, jornalistas e outros profissionais. Destaca, ainda, que confronto iniciado dentro das instalações de São Januário descambou para fora do estádio e as ruas do entorno.
Inicialmente, o magistrado registrou que estão previstos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada conforme previsto no artigo 300 do CPC. Acrescentou que a segurança é prevista como Princípio Fundamental do Esporte pelo artigo 2º, XVI, e no Art. 146 da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). “Ressalte-se, ainda, quanto à previsão legal no sentido de ser o clube demandado, mandante da partida em questão, o responsável pela segurança do evento próximo passado e dos futuros, conforme artigo 149 da Lei Geral do Esporte, devendo atuar, ancorado também no Princípio da Responsabilidade Social de seus Dirigentes (artigo 2º, parágrafo único, III, do mesmo diploma legal), de forma a evitar ou solucionar anormalidades que impeçam o ingresso, a permanência e a saída do torcedor em segurança na partida”, lembrou.
O juiz considerou ainda que as informações constantes, nos autos, revelam que, no dia 22/06/2023, torcedores e demais participantes do evento tiveram o seu direito à segurança flagrantemente violado pela inicial atuação criminosa de um grupo de indivíduos e posterior ausência de estrutura física mínima e de preparação dos funcionários do clube réu em executar o plano de ação e de contingência que garantissem a pronta retirada dos torcedores daquele cenário de guerra instalado no interior e exterior da arena esportiva. “Ademais, ainda que se possa afastar qualquer ligação entre as pessoas que iniciaram os atos de violência e o clube réu, há de se buscar, neste momento, resguardar a segurança dos torcedores, com a interdição temporária do Estádio de São Januário até que se comprove a existência de condições de segurança com a apresentação de laudos técnicos atualizados dos órgãos estatais responsáveis, especialmente diante dos danos causados no local”, afirmou.
E completou: “Por todo o exposto, verificada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, de modo que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para decretar a interdição do Estádio de São Januário até que reste comprovada a presença das condições necessárias para sediar os eventos esportivos por meio de laudos técnicos atualizados dos órgãos estatais e do perito do juízo”.
Na decisão, a engenheira civil Eleonora Gaspar Scarton foi nomeada como perita, tendo sido fixado prazo de até 30 (trinta) dias para elaboração do laudo técnico a contar da data de apresentação dos quesitos pelas partes. Foi determinada ainda a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem os quesitos, e que sejam expedidos ofícios comunicando a presente a suspensão ao GEPE, à FFERJ, à CBF e ao Club de Regatas Vasco da Gama.
Processo nº: 03354453720198190001
TJ-RJ