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Pena fixada por Tribunal do Júri deve ser imediatamente cumprida, independentemente do tempo de reclusão, defende PGR

Em memorial, Augusto Aras reafirma que execução imediata da condenação não ofende o princípio da presunção de inocência

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. O posicionamento foi defendido em memorial enviado aos ministros da Corte, em recurso extraordinário que aborda a constitucionalidade do cumprimento imediato de pena imposta por Júri Popular. O RE é representativo do Tema 1.068 da Sistemática da Repercussão Geral e aborda a “constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri”

Iniciado em abril de 2020, o julgamento do RE foi suspenso em dois momentos por pedidos de vista. O processo foi devolvido e está na pauta de julgamento do Plenário Virtual do STF, no período de 30 de junho a 7 de agosto. No memorial, o PGR reitera as manifestações anteriores e pede o provimento do recurso.

Augusto Aras argumenta ser inaplicável às condenações proferidas pelo Tribunal do Júri o entendimento firmado nas ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54 no sentido de se aguardar o trânsito em julgado para execução das penas. Para o PGR, o “Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e é dotado de soberania quanto às suas decisões”. Essa soberania – preceito expresso na Constituição Federal – constitui forte proteção à decisão coletiva dos jurados, que não pode ser modificada em seu mérito por juízes togados.

Nesse sentido, Aras defende que a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados promove a efetividade e a credibilidade do sistema de Justiça criminal brasileiro no caso dos crimes dolosos contra a vida. O PGR cita, ainda, o julgamento do HC 118.770/SP, em que o STF entendeu que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade”, tendo em vista a soberania dos veredictos.

Em 2019, alteração no Código Penal criou a possibilidade de execução da pena para as condenações oriundas do Tribunal do Júri com pena igual ou superior a 15 anos de condenação. A constitucionalidade da mudança está sob análise em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ainda pendentes de julgamento. Nessas ADIs, o PGR defendeu, em pareceres, a imediata execução da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, mesmo em condenações inferiores a 15 anos.

No memorial enviado aos ministros do STF nesta quinta-feira (29), Augusto Aras manifesta-se pelo provimento do Recurso Extraordinário 1.235.340, e pela fixação da tese nos termos delineados pelo ministro Roberto Barroso, relator do caso: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.


Íntegra do Memorial no RE 1.235.340

PGR


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