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Juiz condena INSS a indenizar por negativa de benefício injustificada

O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade deve ser concedida para homens maiores de 65 anos e mulheres com 60 anos. A negativa do benefício sem justificativa válida gera danos morais que devem ser indenizados.

Esse foi o entendimento do juiz Dirley da Cunha Júnior, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um homem maior de 65 anos que teve aposentadoria por tempo de serviço negada em R$ 30 mil. 

Na ação, o beneficiário sustentou que teve a aposentadoria negada, apesar de ter preenchido os requisitos legais, e que só obteve o benefício após fazer um novo pedido. Ele pediu o pagamento retroativo e que o INSS fosse condenado por danos morais. 

O INSS, por sua vez, alegou que o primeiro pedido foi negado pelo fato do trabalhador ter vínculo com duas empresas que eram objeto de apuração por irregularidades. 

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao trabalhador. Ele explica que ficou comprovado que o autor da ação havia cumprido 19 anos de contribuição, desde 13/11/2019.

“Dessa forma, ainda que o autor tenha trabalhado até a referida data (13/11/2019), em 23/07/2018, já contava com mais de 15 anos de contribuição, tendo, portanto, atendido os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo”, registrou. 

O magistrado também considerou que a negativa do primeiro pedido gerou dano moral, já que o trabalhador é idoso, diabético e portador de glaucoma e teve dificuldade financeira para comprar remédios para o tratamento de suas doenças. 

“Aqui a tese do Dano Moral Previdenciário reconhecida pela Justiça Federal baiana trouxe justiça social ao aposentado, ao compensar os abusos cometidos pela autarquia em negar uma aposentadoria por idade devida e com todos os requisitos comprovados. Condenação que merece aplausos por vários aspectos, notadamente pelo aspecto pedagógico, compensatório e de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra “Dano Moral Previdenciário” pela editora Lujur.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1082385-79.2021.4.01.3300

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.


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