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Caixa e construtoras devem indenizar mutuário por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida
Para magistrados, ficou comprovado prejuízos ao proprietário
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a duas construtoras indenizarem um mutuário por danos materiais e morais pela demora na entrega de imóvel adquirido pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
Para os magistrados, ficou comprovado que o descumprimento contratual gerou prejuízos ao proprietário.
Em dezembro de 2017, o autor firmou um contrato com a instituição financeira e duas construtoras sobre compra e venda de terreno e mútuo para construção de moradia, pelo programa habitacional.
Inicialmente, o prazo para entrega do imóvel foi estipulado em 24 meses. No entanto, até setembro de 2021, o autor não tinha recebido a habitação. Com isso, entrou com uma ação judicial.
Após a 1ª Vara Federal de Botucatu/SP ter condenado a Caixa e as construtoras ao pagamento de danos materiais e morais, a instituição financeira recorreu ao TRF3, argumentando não possuir responsabilidade solidária e ser parte ilegítima.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Renata Lotufo, relatora do processo, ponderou que o banco atuou como agente executor de políticas públicas para promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
“O contrato particular se deu no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Governo Federal, tendo a Caixa assumido obrigações em relação ao financiamento e fiscalização do andamento da obra. Sendo assim, é responsável solidária pelo atraso, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva”, fundamentou.
Segundo a magistrada, ficou configurado longo atraso na entrega do imóvel. “É inequívoca a responsabilidade da Caixa pelo pagamento de danos materiais. A indenização deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta da unidade autônoma”, ponderou.
Para Renata Lotufo, os prejuízos excederam o mero dissabor. “A atitude das rés ultrapassou o descumprimento contratual, afetando a esfera extrapatrimonial e esbarrando no direito à moradia assegurado constitucionalmente”, complementou.
Com esse entendimento, a Segunda Turma considerou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e precedentes do TRF3 e fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil.
Apelação Cível 5000881-69.2021.4.03.6131
TRF-3