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Universidade deve indenizar por morte em seu hospital

A Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) deve pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil aos pais de um paciente que sofreu parada cardíaca e morreu enquanto aguardava atendimento do hospital da instituição. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros. 

Segundo o processo, em 14 de março de 2002, o filho do casal foi atendido no Hospital Universitário Clemente Faria (HUCF) devido a uma crise convulsiva. Contudo, as crises cessaram durante o atendimento médico e, por causa disso, a médica de plantão avaliou que o homem estava “apenas agitado”. A profissional o encaminhou para internação, mas não informou para qual instituição – se seria no próprio HUCF ou outra. Ele foi para casa e retornou ao hospital universitário, na noite do mesmo dia, com novas crises. O paciente esperou atendimento por cerca de duas horas e morreu após sofrer parada cardíaca. 

Os autores da ação requereram na Justiça indenização por danos morais e materiais afirmando que a negligência do hospital resultou na morte do filho. 

A Unimontes alegou que o paciente foi atendido e encaminhado a outro hospital conveniado ao SUS por não haver vagas para internação e neurologista de plantão no Clemente Faria, desta forma, a instituição pediu a improcedência dos pedidos. 

Para a juíza da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros, Rozana Silqueira Paixão, foi comprovada a “precariedade do atendimento à vítima, da qual adveio o seu óbito”. De acordo com os autos, os funcionários da instituição informaram aos acompanhantes que não havia vaga para internação e que o “médico de plantão não estava bem de saúde e não poderia assumir mais um paciente por já ter dois aguardando vaga”. 

Considerando a “natureza do serviço público e a obrigação em prestar atendimento ao paciente”, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, estipulando-a em R$ 30 mil para cada autor. 

Quanto à indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal, a juíza julgou-a improcedente por não haver dependência econômica dos pais em relação ao filho, inclusive porque o paciente não morava com os genitores. 

Em recurso ao TJMG, a Unimontes sustentou que o paciente foi imediatamente socorrido e medicado e, portanto, não houve negligência ou imperícia. A instituição requereu a improcedência da indenização e, em último caso, a diminuição do valor arbitrado. 

O desembargador Moacyr Lobato, contudo, manteve a decisão proferida em primeira instância. “Inegável a negligência perpetrada durante o atendimento médico ao paciente, que ficou sem os devidos cuidados na situação de urgência sofrida”, afirmou. Dessa forma, o magistrado manteve a condenação, ressaltando que “qualquer valor financeiro não irá reparar a dor moral dos pais que perderam o filho”.

 Seguiram o relator os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta. 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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