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Atleta paraolímpica será indenizada por empresa de transporte aéreo
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Aerolineas Argentinas S/A ao pagamento de indenização à passageira, por descumprir norma que garante desconto ao acompanhante de pessoas com deficiência. A decisão do fixou a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá devolver em dobro 80% do valor pago na passagem do acompanhante.
De acordo com o processo, a autora é atleta paraolímpica e, em razão de competição agendada para o mês de julho de 2022, precisava de adquirir passagem aérea e enviar comprovante da compra para a organização do evento, até 16 de julho. Dessa forma, em 07 de julho de 2022, a mulher fez contato com a empresa a fim de buscar informações para comprar passagem aérea com valor igual ou inferior a 20% para acompanhante de pessoa com deficiência, conforme resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A atleta conta que a atendente lhe informou que não possuía as informações, mas se comprometeu a dar uma resposta no prazo de 48 horas, o que não aconteceu. Informa que fez novamente contato com a empresa, ocasião em que foi informada de que deveria enviar novo e-mail à sede. Disse que também tentou contato no aplicativo da ré, mas não conseguiu as informações necessárias. Finalmente, fez reclamação no site e, diante da impossibilidade de obter as informações, comprou a passagem aérea sem o desconto previsto.
Na decisão, a Turma Cível ressaltou que a autora, diagnosticada com tetraplegia, foi obrigada a realizar diversas tentativas para adquirir a passagem com desconto. Explicou que o transtorno ocorreu em razão de falha no serviço da empresa, que tem o dever de prestar informações claras e adequadas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, destacou que, por se tratar de serviço delegado, a conduta da empresa aérea tem especial gravidade, uma vez que a concessão está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas pelo titular do serviço. Portanto, “A apelada descumpriu a lei. Não há justificativa razoável para a falha em disponibilizar informações necessárias para o acesso da apelante ao seu direito, de modo que a reparação dos danos morais causados funcionará como sanção diante do ilícito cometido”, concluiu o Desembargador relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731457-68.2022.8.07.0001
TJ-DFT