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Plataforma de pagamento é condenada a ressarcir usuário
Uma plataforma de pagamento foi condenada a ressarcir um usuário, bem como deverá proceder ao pagamento de dano moral, conforme sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado da UEMA, o motivo foi a realização de subtração de quantia da conta bancária do usuário, sem motivo plausível. Na ação, que teve como demandada a RecargaPay do Brasil, o autor relatou que possui conta junto a plataforma de pagamentos e utiliza a mesma para realizar transações bancárias e pagamentos.
Seguiu narrando que, em 21 de fevereiro deste ano, tomou conhecimento de que foram debitados R$ 190,88 da sua conta, sem a sua anuência. Afirmou que contestou imediatamente a compra através da plataforma de pagamentos da ré, contudo, não conseguiu uma resposta satisfatória, apesar de ter comunicado que entraria em contato com a equipe responsável. Declarou que, após seguidas reclamações, seguiu sem o reembolso do valor retirado indevidamente da sua conta. Diante dos fatos, requereu a condenação da demandada ao ressarcimento em dobro, bem como indenização a título de danos morais.
Ao contestar a ação, a plataforma ré refutou as alegações autorais, informando que o valor debitado referiu-se a um empréstimo legitimamente contratado pelo requerente. A juíza Janaína Araújo, titular da unidade judicial, designou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Quanto ao mérito cumpre ressaltar que ambos nesta demanda se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova em razão da relativa verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência”, observou a magistrada.
E prosseguiu: “Compulsando os autos, especialmente no que se refere aos argumentos em sede de contestação, observo que apesar de a reclamada afirmar que o valor contestado pelo autor refere-se a um empréstimo contratado na data de 31 de julho de 2022, não trouxe elementos suficientes a demostrar que o requerente esteve durante todo esse lapso temporal em débito com a requerida (…) Assim, relacionando o contrato juntado ao processo, este faz referência à cédula de crédito bancária e os print’s de tela que a promovida juntou na sua contestação, apresentam numeração diversa da referida cédula de crédito, não podendo se depreender que se trata da mesma operação”.
NÃO COMPROVOU O DÉBITO DO AUTOR
O Judiciário entendeu que a demandada não comprovou que o autor esteve desde 16 de agosto de 2022 em débito. “Portanto, concluo que a ré não cumpriu com o ônus que lhe competia (…) Dessa forma, configura a responsabilidade da ré, nasce o dever de efetiva reparação pelo dano causado ao autor (…) Sendo assim, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, bem como com fulcro no artigo 42, parágrafo único do CDC, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda à restituição em dobro”, pontuou a juíza, frisando a constatação de ocorrência do dano moral.
“Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos do autor, no sentido de condenar a RecargaPay do Brasil a pagar ao reclamante, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 381,76, bem como condenar a reclamada a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de 2 mil reais”, decidiu a Justiça.
TJ-MA