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Apuração administrativa não pode fundamentar sozinha condenação criminal
Sem provas produzidas judicialmente da autoria de crime contra a ordem tributária, o réu deve ser absolvido já que não é cabível condenar com base, exclusivamente, em elementos informativos do procedimento administrativo tributário.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para absolver duas pessoas de crime tributário, com base em procedimento administrativo.
O recurso questiona decisão que condenou os réus a quatro meses de prisão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo. A defesa pediu absolvição por insuficiência probatória e sustentou ser inaplicável a responsabilidade objetiva na esfera penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nelson Missias de Morais, apontou que nenhuma testemunha foi ouvida e que o Ministério Público não apresentou sequer rol de testemunhas da denúncia.
“Em suma, as condenações dos réus foram embasadas, exclusivamente, nos documentos constantes de procedimento tributário administrativo”, afirmou.
O julgador explicou que a conclusão do procedimento serve para a exigência do crédito tributário, mas na esfera penal é preciso produzir sob o crivo do contraditório, provas contra os acusados. “Dessa forma, é deveras repudiável a utilização do processo penal como um mero instrumento de chancela do que foi, segundo as normas administrativas e tributárias, apurado e quantificado”, resumiu ao votar pela absolvição. O desembargador Glauco Fernandes abriu divergência, mas foi voto vencido.
Atuou na causa o advogado Alan Vinicius de Abreu Louredo.
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Processo 1.0000.22.001618-2/001
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.