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Apuração administrativa não pode fundamentar sozinha condenação criminal

Sem provas produzidas judicialmente da autoria de crime contra a ordem tributária, o réu deve ser absolvido já que não é cabível condenar com base, exclusivamente, em elementos informativos do procedimento administrativo tributário. 

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para absolver duas pessoas de crime tributário, com base em procedimento administrativo. 

O recurso questiona decisão que condenou os réus a quatro meses de prisão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo. A defesa pediu absolvição por insuficiência probatória e sustentou ser inaplicável a responsabilidade objetiva na esfera penal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nelson Missias de Morais, apontou que nenhuma testemunha foi ouvida e que o Ministério Público não apresentou sequer rol de testemunhas da denúncia. 

“Em suma, as condenações dos réus foram embasadas, exclusivamente, nos documentos constantes de procedimento tributário administrativo”, afirmou. 

O julgador explicou que a conclusão do procedimento serve para a exigência do crédito tributário, mas na esfera penal é preciso produzir sob o crivo do contraditório, provas contra os acusados. “Dessa forma, é deveras repudiável a utilização do processo penal como um mero instrumento de chancela do que foi, segundo as normas administrativas e tributárias, apurado e quantificado”, resumiu ao votar pela absolvição. O desembargador Glauco Fernandes abriu divergência, mas foi voto vencido. 

Atuou na causa o advogado Alan Vinicius de Abreu Louredo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.22.001618-2/001

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.


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