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Trabalhadora agredida verbalmente e em desvio de função tem rescisão indireta reconhecida e deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho e confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma atendente de caixa de um posto de gasolina. Segundo os desembargadores, ficou comprovado que ela foi vítima de assédio moral, por meio de agressões verbais, além de estar em desvio de função. A decisão manteve a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora deixou de prestar serviços a uma rede de postos de gasolina, ao ajuizar a ação,  sob a alegação de ter sofrido assédio moral. No processo, ela argumentou que era ofendida frequentemente por sua supervisora e por uma funcionária do departamento de Recursos Humanos. Declarou ser chamada de “chinelona”, “fingida” e afirmou que as respectivas funcionárias da empresa a acusavam de não trabalhar. Disse, ainda, que passou a ter crises de ansiedade em razão das ofensas.

Após ficar afastada por acidente sofrido na empresa, a trabalhadora também foi realocada em outra função com atividades incompatíveis com o cargo de atendente de caixa. Assim, solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Ao se defender no processo,  a empresa sustentou que  não houve assédio e alteração lesiva de função e de horário de trabalho. Também apontou que a trabalhadora foi demitida por justa causa ao se afastar do trabalho sem justificativa.

No julgamento em 1º grau, a juíza entendeu que o conjunto das provas permitiu  conclusão de que se trata de caso de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora. A magistrada também afirmou ser possível concluir que as ofensas verbais estiveram relacionadas ao acidente de trabalho sofrido pela atendente enquanto prestava serviços à empresa.  Para a juíza, os fatos narrados pelas testemunhas “se unem no apontamento de inequívoca situação de sofrimento em face das atividades desenvolvidas na reclamada, antes e depois do acidente que gerou o afastamento da autora do trabalho, em ocasião de indiscutível constrangimento e, portanto, de assédio moral”.

Ainda conforme a sentença, houve “exigência e rigorismo com a trabalhadora para além do que parecia suportar seu porte físico, que não contempla o carregamento reiterado das caixas pesadas referidas na prova oral, tampouco das limpezas e organizações de estoque relatadas, sobretudo porque tais atividades não se inserem no objetivo do cargo para o qual a autora foi contratada de atendente de caixa”. Diante dessas conclusões, a magistrada reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento da indenização. Descontente com o julgamento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4.

A relatora do processo na 3ª Turma,  desembargadora Maria Madalena Telesca, ressaltou que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave do empregador, conforme o artigo 483 da CLT, e que a prova oral demonstrou ser esse o caso da trabalhadora. Conforme a desembargadora, a conduta inadequada da superiora hierárquica e de uma colega da empregada configurou assédio moral passível de ser indenizado. O acórdão também estabeleceu indenização quanto ao aviso prévio da trabalhadora e demais verbas trabalhistas decorrentes.

Acompanharam a relatora os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso contra a decisão. 

TRT-4


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