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Correios devem indenizar carteira assaltada quando entregava encomendas
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar uma carteira assaltada, à mão armada, enquanto realizava entregas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
A decisão ressaltou que o empregador é responsável pelos riscos da atividade econômica e pelos prejuízos que, no desempenho da atividade, causar a seus empregados e a terceiros. “As funções desempenhadas pela reclamante a expõe a maior risco se comparado com a população em geral, posto que realiza a entrega de encomendas, sendo muitas delas de alto valor, e daí decorre o interesse dos delinquentes”, disse o relator, desembargador Manuel Cid Jardon.
Para o magistrado, não se trata de caso de culpa de terceiro, porque a atividade da ECT produz risco acentuado aos empregados, ou de caso fortuito, pois são recorrentes assaltos a carteiros durante o exercício das funções. “A atividade expõe os empregados a risco sem que seja adotado qualquer procedimento para diminuir as consequências físicas e psicológicas, em razão disso a responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme a teoria do risco, nos termos do art. 927, do Código Civil”, classificou o relator.
A decisão ainda trouxe julgados da 2ª e da 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre casos semelhantes. Os ministros também atribuem a responsabilidade objetiva em situações de assaltos de carteiros entregadores, em razão da teoria do risco.
Os desembargadores Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
TRT-4
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