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Código de Defesa do Consumidor deve regular relações entre passageiros e empresas aéreas em voos nacionais
Para a Sexta Turma, CDC prevalece sobre convenções internacionais, quando mais benéfico para consumidores
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre passageiros e companhias aéreas em voos nacionais. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública sobre o “Apagão Aéreo” de 2006.
Para o colegiado, o CDC pode ser utilizado nas situações mais favoráveis às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias, assegurando proteção aos direitos dos consumidores.
A aplicação não vale para conflitos envolvendo extravios de bagagem e prazos prescricionais referentes à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, situações em que prevalecem as convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
O caso
A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia julgado favoravelmente a Ação Civil Pública ajuizada, em 2006, por órgãos de defesa do consumidor contra a União, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e as empresas aéreas nacionais em razão do “Apagão Aéreo”.
Na ocasião, uma crise se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro. À época, consumidores permaneceram por horas nos aeroportos sem informações nem auxílio por parte das empresas, em filas intermináveis.
A sentença havia determinado, em 2015, que o CDC tinha prevalência em todas as situações mais favoráveis aos passageiros do sistema de transporte aéreo. Fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido ou praticado pelos réus sobre o tema também ficaram vinculados ao julgamento.
A União e empresas aéreas recorreram ao TRF3, sustentando não ser possível invocar o CDC como fundamento jurídico da responsabilidade perante os usuários de transporte aéreo de passageiros.
Inicialmente, as apelações foram julgadas monocraticamente pela então relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, que reformou parcialmente a sentença, considerando o decidido pelo STF no que concerne ao transporte aéreo internacional de passageiros. A decisão foi alvo de agravos internos interpostos pelas partes.
Acórdão
Ao analisar os recursos, o desembargador federal Mairan Maia afirmou que o CDC deve prevalecer nos casos relativos ao transporte aéreo, se for mais benéfico aos seus direitos.
“A proteção do consumidor encontra arrimo na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), sendo certo que o serviço de transporte aéreo, consideradas as dimensões do país e o vultoso número de passageiros, demanda especial tutela”, concluiu.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos e manteve sentença que determinou a aplicação do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas, em voos nacionais.
TRF-3