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União terá que indenizar família de homem morto por soldado que portava arma do Exército durante folga

A União terá que indenizar a família de homem morto por militar que portava armamento do quartel irregularmente durante folga. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada no final de setembro (27/9) e confirmou a condenação proferida em primeira instância.

O crime aconteceu em junho de 2011, em São Gabriel (RS). O soldado do Exército, de 22 anos, inconformado com a separação, procurou a ex-mulher na casa do pai dela e acabou alvejando o ex-sogro, que faleceu. Em seguida, o militar cometeu suicídio.

As quatro filhas da vítima ajuizaram ação contra a União pedindo indenização por danos morais. Segundo a defesa, o Exército teria falhado ao permitir que o soldado furtasse a arma e as munições do quartel. Para a advogada das autoras, houve negligência por parte da guarda.

A União foi condenada a pagar R$ 100 mil para cada filha e recorreu contra a decisão no tribunal. Segundo o Exército, o soldado agiu por conta própria e não na qualidade de agente público, tendo o crime ocorrido em circunstâncias pessoais e com motivação pessoal. A instituição alegou ainda que o soldado chegou a ser abordado pela guarda ao deixar o quartel, mas que não foi detectada a arma, que estaria escondida.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o homicídio e o suicídio só foram praticados porque o soldado conseguiu apanhar, indevidamente e no interior da repartição militar, a pistola e munição que deveriam ser usadas exclusivamente por militares em serviço”.

Para Aurvalle, ao permitir que o militar de folga se apoderasse do armamento e das munições, o Exército “prestou uma contribuição determinante à ocorrência do evento danoso”. “Tinha a administração o dever e a possibilidade concreta de agir, pois, se os procedimentos internos da caserna houvessem sido observados, o resultado danoso poderia ter sido evitado”, avaliou o desembargador.

Cada uma das filhas deverá ganhar R$ 100 mil acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados a partir da data da sentença (15/01/2016).

Fonte: TRF4


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