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Trabalhadora exposta em grupo de mensagens após passar mal garante rescisão indireta do contrato de trabalho

No período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Pedro Mallet Kneipp acolheu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que alegou ter sido exposta pela supervisora no grupo de mensagens da empresa, após passar mal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o julgador, a prova documental anexada ao processo indicou a grave conduta da empregadora, “suficiente para ensejar a extinção oblíqua do vínculo de emprego”.

Os documentos mostraram que, no dia 23/3/2022, a supervisora encaminhou mensagem aos empregados dizendo que “toda a equipe teria um impacto enorme, no resultado do dia, em razão da saída antecipada de uma colaboradora”. Na mensagem, a supervisora chegou a dizer: “hoje tivemos uma colaboradora que está passando mal … e foi embora com 2 horas …”.

Apesar de não haver referência expressa ao nome da autora, o juiz entendeu que a conduta da supervisora certamente gerou dúvida, desconfiança e exposição injustificada no ambiente de trabalho. “A prova documental deixa claro que a supervisora se referia à autora, pois, no mesmo dia, a profissional deixou o trabalho com pouco mais de duas horas de labor”.

Dados do processo mostraram que a trabalhadora registrou a saída às 08h51min. Já a mensagem foi encaminhada no grupo da equipe, com 30 participantes, às 09h06min. “É notório que a autora estava no grupo e leu a mensagem”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a conduta praticada não pode ser tolerada, pois viola diretamente a dignidade da autora. “Exigir que a profissional permaneça nesse ambiente de trabalho, sem dúvida, promove a continuidade do dano. É o caso de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, ‘e’, CLT”.

O juiz acolheu então o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e tornou extinto o contrato de trabalho em 27/11/2022, incluída a projeção do aviso-prévio de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. E condenou solidariamente duas empresas, rés no processo, ao pagamento das verbas rescisórias devidas e de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

“Sem dúvida, a supervisora, ao encaminhar mensagem, expondo, ainda que indiretamente, a autora, violou a dignidade da trabalhadora. A responsabilidade da empregadora decorre do artigo 932, III, CC/02. Esses atos de má gestão geram responsabilidade da empregadora, no mínimo, por omissão. O estabelecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido é dever do empregador e, no caso dos autos, tal obrigação não foi cumprida”, concluiu o juiz que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Pedro Mallet Kneipp. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT-3


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