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Consentimento não interfere em caso de estupro de vulnerável
Decisão considerou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que imputa responsabilidade independente do consentimento da vítima.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre, condenando homem a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em função do mesmo ter cometido o crime de estupro de vulnerável ao manter um relacionamento amoroso com uma adolescente de 12 anos de idade.
O juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária, destacou na sentença, publicada na edição n°5.739 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que a concordância da vítima é irrelevante para a responsabilização do réu, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com decisão inclusive em apreciação em grau de recurso repetitivo.
Entenda o Caso
A denúncia, apresentada pelo MPAC, relatou que o denunciado manteve “conjunção carnal e outros atos libidinosos” com vítima que à época dos fatos era adolescente de 12 anos idade. Segundo oParquet, o acusado era vizinho da adolescente e iniciou um relacionamento com a vítima, aproveitando as ocasiões que a mãe da menina saia à noite para escola.
O Órgão Ministerial expôs que “o dolo do denunciado (…) em fazer sexo com vulnerável se evidencia ante as ameaças que o denunciado (…) fazia à vítima (…), dizendo que se ela contasse a alguém que eles mantinham relações sexuais ela a mataria”.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Clóvis Lodi vislumbrou que foram comprovadas a materialidade e a autoria, além de enfatizar que a relação consentida com a vítima não exclui a responsabilidade, “assim, é importante destacar que o fato da vítima ter mantido relação sexual de forma voluntária com o réu e de não ser mais virgem não exclui a responsabilidade do réu”.
O magistrado também rejeitou o argumento da defesa de que o acusado não tinha conhecimento da idade da adolescente. Na sentença, o juiz Clóvis registrou que “(…) o réu era vizinho da vítima, tinha total conhecimento de seus hábitos diários, inclusive escolares, bem como se encontravam escondidos, o que demonstram sua consciência de que estava fazendo algo errado”.
Assim, o juiz de Direito julgou e condenou o homem a oito anos de reclusão, explicou que “(…) na situação em tela, não é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, e por fim deferiu o direito do réu de recorrer em liberdade.
Fonte: TJ-AC