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Tribunal desbloqueia valores penhorados de caderneta de poupança de aposentada
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por uma aposentada contra a decisão da 2ª Vara Cível de Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba/GO, que, em execução fiscal, determinou o bloqueio de 70% dos valores da recorrente, penhorados via Bacen Jud, um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em suas alegações recursais, a agravante sustenta que os valores bloqueados são todos de natureza impenhorável, sendo eles advindos de proventos salariais, aposentadoria e saldo de conta poupança, conforme documentos juntados aos autos. Insatisfeita com o bloqueio, a aposentada recorreu ao Tribunal pleiteando a liberação dos valores retidos.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que são absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil/1973, dentre os quais estão: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Verificou a magistrada que o bloqueio atingiu valores existentes em conta poupança de titularidade da agravante. Afirmou a desembargadora que a eventual existência de outros valores na conta bancária da recorrente não afasta o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário bloqueado. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio da conta poupança da agravante, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0046135-80.2015.4.01.0000/GO Fonte: TRF1
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