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Colégios particulares não podem recusar matrícula de crianças e adolescentes com necessidades especiais

As escolas particulares de Santa Catarina não podem rejeitar alunos com necessidades educacionais especiais. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a determinação da 1ª Vara da Família em uma ação civil pública ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da comarca de Blumenau, para garantir o direito de acesso à educação de alunos com necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino.

Em 2015, quatro colégios particulares do Vale do Itajaí foram proibidos de negar ou impedir a manutenção da matrícula e frequência de alunos com necessidades educacionais especiais sob a alegação de que os estabelecimentos de ensino não têm estrutura para o atendimento das demandas.

Os réus foram condenados à:

a) adequação das escolas às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do atendimento educacional de crianças e adolescentes com necessidades especiais;

b) proibição de recusar matrícula ou manutenção desta sob a alegação de que não possuem estrutura para atendimento das necessidades apresentadas pelos alunos; e

c) prestação de atendimento especializado dentro da classe de ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado (AEE), sem repassar os custos desses atendimentos às famílias dos alunos com necessidades especiais.

De acordo com o MPSC, os colégios estavam “negando matrícula ou impondo óbices à matrícula e/ou permanência de alunos com necessidades especiais, além de apresentar o custo do pessoal de apoio, exclusivamente, à família da criança com essas necessidades, inviabilizando o contrato de prestação de serviços educacionais”.

Duas das instituições acionadas judicialmente pelo MPSC apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em julgamento pela 4ª Câmara de Direito Público, negou provimento e confirmou, por unanimidade, a sentença. A decisão baseou-se nos artigos 205 e 208, inciso III, da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

As recorrentes interpuseram, ainda, um recurso especial, que não foi admitido por “esbarrar” nas Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 126 do STJ, e agravaram da decisão, que foi mantida. Os autos ascenderam ao STJ, que, em decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do recurso.

As escolas interpuseram, então, um agravo interno, distribuído ao ministro Sérgio Kukina, que, em decisão monocrática, também negou provimento ao recurso. O relator da matéria manteve a decisão do Tribunal de Justiça catarinense respaldado pela Súmula 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2249440).

TJ-SC


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