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Não existe qualquer dano em chamar monopólio pelo nome

Apontar a prática de cartel não surte efeito no exercício de atividade sindical. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou indenização ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom).

No recurso contra a Refinaria de Manguinhos, a entidade alegou que a empresa “praticou abuso de sua liberdade de expressão, causando danos à sua honra objetiva”. O Sindicom disse que foi injustamente acusado pela refinaria, nos meios de comunicação, de praticar crimes como formação de cartel, divulgação de informações privilegiadas e sigilosas e mau uso de dinheiro público.

A 11ª Vara Cível da Capital já havia negado o pedido de idenização por danos morais, por entender que o funcionamento da atividade sindical não foi afetado pelas publicações em questão.

Na segunda instância, o desembargador João Marcos de Castello Branco Fantinato, relator do caso, confirmou os fundamentos da sentença e foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados do colegiado. 

Segundo Castello Branco, as publicações da ré, após ter sido acusada de participar de sonegação fiscal, eram apenas esclarecimentos sobre notícias envolvendo uma distribuidora. Por isso, “em nada extrapolam seu direito constitucional à livre manifestação, ou melhor, de defesa”.

A refinaria foi representada pelo escritório Fidalgo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0071216-52.2019.8.19.0001

Consultor Jurídico


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