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Pastor é condenado pela Justiça a pagar R$ 100 mil por discriminação e ofensas a religiões afro-brasileiras

A Vara Criminal da Comarca de Igarassu condenou, no dia 11 de setembro, o pastor Aijalon Heleno Berto Florêncio ao pagamento de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo, por ter feito discurso de ódio em rede social contra as religiões de matrizes africanas. A sentença, proferida pela juíza de Direito Ana Cecília Toscano Vieira Pinto, também condenou o pastor à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e o ao pagamento de 100 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o dia 24 de julho de 2021. O valor de R$ 100 mil será destinado para ações de enfrentamento da intolerância contra as religiões afro-brasileiras, por meio de projetos a serem selecionados pelo Conselho Estadual da Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco – COEPIR/PE. A defesa do pastor ainda pode recorrer da decisão.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), o pastor foi acusado de ter promovido e incitado preconceito contra as religiões de matrizes africanas com a publicação de vídeos no próprio perfil do réu (@pr_aijalonhberto) na rede social Instagram, quando proferiu discursos de ódio, associando as religiões afro-brasileiras, seus sacerdotes e fiéis às seguintes expressões: demônios, feitiçaria, répteis, animais abomináveis, demoníacos, malignos, satânicos, nefastos que pretendem escravizar, aprisionar e inebriar vidas. 

Durante a instrução do processo, a defesa do acusado sustentou que o discurso do pastor estava amparado pelo direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal de 1988, e representava apenas um legítimo exercício do proselitismo religioso. O réu, ainda, negou qualquer intuito discriminatório em sua fala, sustentando que os termos ali empregados são extraídos de seu arcabouço de fé e da própria literatura que versa sobre as religiões de matriz africana.

A tese da defesa foi refutada na sentença, porque a liberdade de expressão não pode ir de encontro ao direito de credo, também previsto na Constituição Federal de 1988. “O proselitismo religioso, entendido como o discurso confessional que objetiva propagar determinado credo e, com isso, obter a adesão de novas pessoas, é garantido pela Constituição Federal de 1988, a partir, notadamente, das liberdades religiosa e de expressão ali consagradas. De tal sorte, se de um lado a Carta Magna assegura a liberdade de fé do acusado, de outro norte também é garantido o direito de credo de todos aqueles que professam fés diversas, incluindo, por óbvio, as religiões de matriz africana. Outrossim, como todo direito fundamental, as liberdades de credo e de expressão que amparam o proselitismo ou catequese religiosa não constituem direitos absolutos, encontrando limites, sobretudo, na proteção da dignidade da pessoa humana, que é violada quando da prática de discursos de ódio”, escreveu a juíza Ana Cecília Toscano Vieira Pinto. 

A magistrada também enfatizou que as provas nos autos mostraram que, além de praticar o preconceito de forma direta, o réu ainda incitou a prática de preconceito religioso entre terceiros. “No presente caso, o acusado, no discurso veiculado por meio de vídeo publicado em conta pessoal na rede social denominada ‘Instagram’, em 24.07.2021, excedeu os limites da liberdade de expressão, de forma que sua fala não encontra guarida no direito constitucional ao proselitismo religioso. Trata-se, em verdade, como sobejamente demonstrado nos autos, de um discurso de ódio contra as religiões de matriz africana e seus praticantes, calcado fundamentalmente no preconceito aos deuses, símbolos e práticas dessas crenças. O discurso de ódio propagado pelo acusado possui ainda o condão de incitar os adeptos de sua igreja ou credo, bem como aqueles de ideologias semelhantes, a discriminar as religiões de matriz africana, a exemplo do candomblé, e seus integrantes. Com efeito, sob o pretexto de discorrer acerca dos painéis pintados no Túnel da Abolição, o réu se utiliza de expressões ofensivas e degradantes contra as religiões de matriz africana e seus praticantes”.

Processo: 0000176-80.2022.8.17.2710

TJ-PE


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