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Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar passageiro que esqueceu celular no veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que esqueceu celular em veículo de motorista da plataforma. A decisão determinou que a empresa restitua o aparelho celular ao autor, bem como pague indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de fevereiro de 2022, o autor solicitou, pelo aplicativo, uma corrida para o Aeroporto Internacional de Maceió. Consta que, ao chegar no destino, foi até o porta-malas retirar a sua bagagem e, ao retornar ao veículo para pegar o celular que se encontrava no banco de trás do passageiro, o motorista arrancou com o carro e foi embora.

O homem relata que disparou o alarme sonoro do celular várias vezes para que o motorista retornasse com o aparelho, mas não teve sucesso. Informa que também fez contato com a empresa de transporte por aplicativo para informar o incidente, mas também não teve resposta satisfatória.

No recurso, a 99 Tecnologia argumenta que que não tem responsabilidade pelos fatos narrados e que os danos ocorreram por descuido do consumidor, em conjunto com a ação do motorista. Sustenta que o motorista é terceiro que não possui qualquer vínculo com a empresa e que não há que se falar em ocorrência de dano moral. Por fim, alega a impossibilidade de restituir o aparelho, uma vez que ela não detém a posse do objeto.

Na decisão, o colegiado explica que a alegação de culpa exclusiva do autor ou do motorista não exclui a responsabilidade da empresa, pois o autor deixou o aparelho celular no carro de motorista credenciado ao aplicativo. Destacou que o passageiro tentou acionar o motorista por meio de seu celular e comprovou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, mas não teve sucesso.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a ré “não envidou qualquer esforço para que o celular do autor fosse encontrado e devolvido a ele” e que a alegação de que o aparelho não está em sua posse não afasta a sua responsabilidade, pois ela “possui o dever de zelo na escolha dos motoristas que se cadastram em seu aplicativo”.

Assim, “é certo que a falha na prestação do serviço pelo recorrente causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo, sendo o fato narrado nos autos apto a gerar danos morais indenizáveis[…]”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702150-87.2023.8.07.0016

TJ-DFT


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