Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Filho de pensionista falecida que utilizou cheques da mãe para movimentar conta bancária é condenado por estelionato

O filho de uma pensionista falecida teve sua condenação por estelionato confirmada pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo os autos, após o falecimento de sua mãe, ele não só deixou de informar o óbito ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) como movimentou a conta dela por meio de cheques emitidos em seu nome. 

Inconformado, o réu apelou da sentença que o condenou a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sustentando que as provas foram obtidas mediante a quebra do sigilo bancário sem a devida ordem judicial. Como consequência, afirmou que a confissão de que usou os cheques para pagar despesas de funeral e do imóvel da mãe também seria ilegal por ter se originado de prova obtida de maneira ilícita. 

Os argumentos não foram suficientes para o convencimento do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia. O art. 2º da Lei 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 157, do Código de Processo Penal (CPP), explica a teoria da descoberta inevitável, nos seguintes termos: “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”, esclareceu o relator. 

Mesmo que as provas que o apelante diz serem ilícitas fossem retiradas do processo, prosseguiu, há comprovação suficiente, obtida durante a investigação (por exemplo, a informação repassada pelo Banco do Brasil – BB, ao TRT8, sobre o falecimento), de que o acusado estava ciente da proibição legal. Além disso, concluiu o magistrado, o valor de R$ 6.395,00 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais) auferido com a conduta ilegal, em prejuízo do TRT8, não pode ser considerado insignificante. 

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença condenatória, conforme o voto do relator.

Processo: 0015936-10.2018.4.01.3900

TRF-1


«« Voltar