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Mesmo com perda da qualidade de segurado, contribuições previdenciárias de contribuinte em dobro devem ser computadas

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na última sexta-feira (6/10) e julgou processo previdenciário envolvendo a contagem de tempo de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que contribuiu como contribuinte em dobro entre dezembro de 1989 a julho de 1991.

O contribuinte em dobro é aquele que, até outubro de 1991, tendo sido segurado obrigatório ou facultativo do INSS, continuava a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano, ou seja, os desempregados que permaneciam fazendo os recolhimentos da sua parte e da parte que deveria ser recolhida pelo empregador.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro”.

O caso

A ação foi ajuizada em novembro de 2021 por uma mulher de 75 anos de idade, residente em Jaguarão (RS). A autora narrou que havia entrado com pedido de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS. No entanto, o benefício foi indeferido pela autarquia em abril de 2021 com a alegação de que a segurada não comprovou o tempo mínimo de contribuição.

A mulher argumentou que a aposentadoria foi negada porque o INSS não considerou as contribuições que ela fez no período de dezembro de 1989 a julho de 1991, na condição de contribuinte em dobro.

A autora solicitou à Justiça que fosse computado o período em questão, com a concessão da aposentadoria. Já o INSS sustentou que, naquela época, ela tinha perdido a qualidade de segurada, sendo que “para que estes recolhimentos pudessem ser considerados seria necessária a comprovação de vínculo empregatício ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, o que não teria ocorrido, pois a última contribuição anterior constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais da mulher teria sido feita em abril de 1978”.

A 4ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Jaguarão, que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos da autora improcedentes. A mulher recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve a sentença.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência junto a TRU. Ela defendeu que “a 3ª Turma Recursal do RS, ao não permitir o cômputo dos recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que posteriores aos prazos legais, divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do RS ao julgar caso semelhante”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido. O relator, juiz José Antonio Savaris, destacou que “o acórdão da 4ª Turma Recursal do RS entendeu possível o cômputo dos recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que sem o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a boa-fé do administrado ao efetuar as contribuições para o sistema e o fato de o INSS não ter impugnado tais recolhimentos à época, levando o segurado a acreditar que suas contribuições estavam regulares”.

Em seu voto, Savaris ressaltou que “deve prevalecer o entendimento retratado no acórdão citado pela autora, de forma a concluir que a perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a ‘boa-fé objetiva do segurado’ e a ‘omissão administrativa’ quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há, pelo menos, trinta anos”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.5000577-65.2021.4.04.7126/TRF

TRT-4


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