Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Plano de saúde deve manter internação em caráter de urgência e pagar indenização a paciente infantil

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou a um plano de saúde que opera na capital do Estado a autorizar a permanência e o completo tratamento de um bebê, representado pela genitora, conforme prescrito pelo médico assistente, enquanto perdurar o seu estado de gravidade. A decisão também manteve o valor indenizatório, em pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 6 mil.

Conforme os autos, a criança, com 45 dias de vida, foi diagnosticada com pneumonia, necessitando de internação em caráter de urgência, conforme revela o laudo médico emitido em 4 de junho de 2022, mas a operadora de saúde, após autorizar a internação do menor de idade, argumentou que efetuaria sua transferência para hospital público, tendo em vista que o contrato ainda estava no período de carência.

“Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, em segundo plano”, enfatiza o relator da apelação cível, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Nesse entendimento, a decisão ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já definiu como abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Na hipótese em comento, restou inegável que a paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima. Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora”, define o relator.

TJ-RN


«« Voltar