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Montador de linha de transmissão irregularmente contratado para trabalhar na Venezuela receberá direitos com base na lei brasileira

A 2ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, negando provimento ao recurso apresentando por uma empresa de engenharia estrangeira, manteve decisão que determinou a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho firmado entre a empresa e um montador de linha de transmissão.

Para a empresa, o contrato deveria ser regido pela lei venezuelana, já que todas as obrigações contratuais foram cumpridas na Venezuela e é uma legislação mais benéfica ao trabalhador. Ademais, não existe filial da empregadora no Brasil.

Mas esse não foi o entendimento adotado pela relatora. Constatando que o montador de linha de transmissão foi arregimentado pelo preposto da empresa estrangeira no Brasil para prestar serviços na Venezuela, ela considerou aplicável ao caso os preceitos contidos na Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A situação do trabalhador se enquadraria no capítulo II dessa lei, que trata dos empregados transferidos. Como esclareceu a julgadora, contrariamente ao pretendido pela empresa, não se aplica ao caso o princípio da territorialidade da lei trabalhista, previsto no capítulo III da Lei 7.064/82, tendo em vista a irregularidade da contratação, já que não houve autorização da autoridade competente (Ministério do Trabalho) como determinado pelo artigo 12 da mesma lei.

Assim, considerada efetivada a contratação em território brasileiro por empresa estrangeira, sem as formalidades legais, a julgadora entendeu aplicável a legislação mais benéfica ao trabalhador, por aplicação do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que determina "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Por fim, acrescentando que cabia à empregadora provar que a legislação venezuelana é mais favorável do que a brasileira, em seu conjunto e em relação aos direitos pleiteados pelo trabalhador, o que não ocorreu, ela manteve a decisão que entendeu aplicável ao contrato a legislação brasileira.

0002110-10.2013.5.03.0033 RO )

Fonte: TRT3


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