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Clube terá que arcar com cancelamento de festa de formatura

Evento foi suspenso após queda do teto do salão de festas

Uma agência de eventos universitários e um clube deverão indenizar um formando pelo cancelamento da comemoração de conclusão do curso de aspirantes a oficiais do Exército Brasileiro. Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o consumidor receberá de volta R$ 1.940, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

O jovem ajuizou a ação em outubro de 2019, aos 22 anos. Ele relatou que prestou serviço militar de fevereiro a dezembro de 2016, tendo concluído a formação — o chamado “Aspirantado” — com êxito. A turma organizou um baile de formatura para dezembro de 2016, porém, na data, uma chuva forte provocou o desabamento de placas de gesso do teto do salão de festas, que foi interditado.

Segundo o consumidor, o baile seria “um término triunfal” para os militares, parentes e amigos. Por isso, o prejuízo dos valores pagos para a realização da festa se somou aos gastos de formandos e familiares nos preparativos. Ele alegou que sua esfera moral foi atingida, pois a expectativa com a “tão aguardada cerimônia” se viu frustrada.

A agência de eventos sustentou que prestou todos os serviços para os quais foi contratada, não tendo qualquer responsabilidade com relação ao cancelamento, que decorreu por “força maior e culpa exclusiva de terceiro”. Segundo a empresa, o clube é que deveria responder pelas falhas estruturais do salão.

O clube, por sua vez, alegou que cedeu o espaço para o baile de forma não onerosa, acrescentando que o cancelamento da festa se deu por “força maior”, o que afasta a sua responsabilidade pelo incidente.

O juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a interrupção do baile de formatura pode ser imputada à agência e ao clube, pois esta escolheu o local para a comemoração, e aquele deveria ter adotado medidas preventivas, pois as chuvas são previsíveis e esperadas no período de fim de ano. Além disso, a empresa não disponibilizou outra data ou espaço para a festividade.

o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.940 e a quantia pelos danos morais em R$ 3 mil. A agência e o consumidor recorreram.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, deu provimento aos pedidos de ambas as partes. De acordo com os autos, a escolha do local da festa partiu dos formandos. O magistrado entendeu que o clube deveria zelar pela segurança dos frequentadores, portanto a responsabilidade era do estabelecimento. O desembargador também aumentou a reparação ao aspirante a oficial para R$ 5 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

TJ-MG


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