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Empresa de transporte terrestre deverá ressarcir consumidora por bagagem extraviada
Sentença ressalta a responsabilidade civil objetiva do transportador em relação aos eventuais danos sofridos pelo consumidor por má prestação de serviço.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pela consumidora T.S.V.B., no Processo n°0600499-56.2016.8.01.0070, condenando a empresa de transporte terrestre U.C. de T. e T. a pagar R$ 1 mil de indenização por danos materiais e R$ 6 mil, à título de danos morais, por terem extraviado a bagagem da passageira.
Publicada na edição n° 5.745 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, a sentença ainda estipula que sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir juros a partir da data em que fora constatado o extravio, dia 31 de janeiro de 2016.
Entenda o Caso
A passageira propôs ação de reparação de danos contra a empresa, relatando que veio de mudança de São Paulo para ao Acre, realizando a viagem com a requerida. Contudo, quando foi feita a baldeação de ônibus em Porto Velho (RO), percebeu que uma de suas malas não estava no veículo.
Segundo a reclamante, no momento que realizou a descrição dos bens perdidos na bagagem extraviada, ela não estava em condições de listar com precisão o que havia na mala, por estar trazendo várias bagagens, tendo percebido apenas em Rio Branco que a mala continha suas roupas. Como a empresa, até o momento que entrou com o processo, não respondeu ou prestou informação recorreu à Justiça.
A requerida apresentou contestação, argumentando que a passageira ao preencher junto ao guichê da empresa o formulário acerca da bagagem extraviada “(…) avaliou seus pertences desviados em mil reais”, além de acrescentar que é necessária a comprovação dos bens para receber indenização, “o que não ocorreu nos presentes autos”.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença explanando acerca da responsabilidade civil objetiva do transportador em relação aos eventuais danos sofridos pelo consumidor por má prestação de serviço.
Conforme, asseverou a magistrada foi comprovada pelo documento anexado aos autos que ocorreu o extravio da bagagem da consumidora, o que causou “inúmeros prejuízos à parte autora, a qual permanece sem itens de uso pessoal e vestimentas”, afirmou a juíza.
Mesmo tendo dado razão a consumidora a magistrada, discorreu que “o dano material não é presumido, devendo ser integralmente comprovado nos autos”, por isso estipulou a reparação dos danos materiais em mil reais, porém condenou a empresa a pagar R$6 mil de indenização por danos morais, em função da falha na prestação de serviço.
Da sentença ainda cabe recurso.
Fonte: TJ-AC