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Advogada que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em função do trabalho deverá ser indenizada
Uma advogada que desenvolveu transtorno psiquiátrico misto ansioso e depressivo em razão do ambiente em que desenvolvia suas atividades deverá receber indenização por danos morais de R$ 30 mil reais. Conforme as informações do processo, ela era chamada de ignorante e analfabeta, entre outras ofensas, pelo presidente do sindicato para o qual atuou por dezenove anos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou, com base na perícia médica, que há nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a patologia. O acórdão manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aumentando o valor da indenização.
De acordo com o perito médico psiquiatra, o transtorno misto ansioso e depressivo tem origem principal genética ou hereditária, mas pode ser desencadeado pelo trabalho. Com base na prova testemunhal, a juíza Fernanda Marca conclui que o tratamento que a autora recebeu atuou como concausa para o desencadeamento da doença. A julgadora destacou que o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, equipara a acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Nessa linha, considerando a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos lesivos de seus empregados no exercício do trabalho, a magistrada condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 15 mil.
A advogada e o Sindicato recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que “o ambiente de trabalho era tóxico, notadamente pelo gestor do Sindicato réu”. Além disso, o julgador mencionou que, de acordo com o depoimento da testemunha, a empregada foi hostilizada por conta do próprio trabalho, recebendo ofensas “que se mostram inconcebíveis e totalmente incompatíveis com deveres de respeito e urbanidade ínsitos à relação de emprego”. Além disso, o magistrado registrou que a empregadora não impugnou o laudo pericial psiquiátrico produzido no processo, razão pela qual entendeu pela manutenção das conclusões explicitadas pelo perito.
Nesse contexto, a Turma reconheceu o nexo causal direto entre o trabalho e a moléstia psiquiátrica desenvolvida pela advogada. O colegiado decidiu majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, por se tratar de lesão de natureza grave, com intenso sofrimento e humilhação, bem como pela extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A advogada interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT-4