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Preventiva é incompatível com condenação a regime semiaberto
Não é válido decretar prisão preventiva com base apenas no crime de tráfico, sem que se aponte a vinculação do réu com organização criminosa ou qualquer outro elemento que ameace efetivamente a ordem pública. Também é incompatível manter preventivamente preso o réu condenado ao regime semiaberto.
Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para revogar a prisão preventiva de um homem condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas, em regime semiaberto.
No caso concreto, o réu foi preso em posse de 188 kg de cocaína. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Habeas Corpus e a defesa acionou o STF.
No recurso apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Também alega que ele está predisposto a buscar trabalho lícito.
Ao analisar o caso, o decano do STF inicialmente entendeu que havia constrangimento ilegal. “Neste caso concreto, penso, não obstante a quantidade de drogas, é imprópria a decretação da prisão preventiva de investigado primário com base única e exclusivamente no mérito da traficância, sem que se aponte a vinculação do paciente com organização criminosa ou qualquer outro fator que ameace efetivamente a ordem pública ou conclua pela possibilidade de reiteração delitiva”, registrou.
Gilmar também lembrou que a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória deve ser a regra.
Por fim, o ministro revogou a prisão preventiva do réu sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas pelo juízo de origem.
O réu foi representada pelo advogado Dinael de Souza Machado Júnior.
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HC 234.898
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.