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Processo sobre Direito Administrativo não deve ser julgado por vara especializada em matéria ambiental e agrária

A 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) é competente para processar e julgar ação que trata do reconhecimento jurídico da propriedade de um bem que integra o acervo patrimonial da União. A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O processo foi distribuído para o Juízo da 5ª Vara Federal que declinou da competência, isto é, entendeu que a ação deveria ser julgada pelo Juízo da 8ª Vara Federal especializada na análise de matéria Ambiental e Agrária, para quem a parte autora endereçou a inicial. Este também declinou da competência para julgar a ação, gerando um conflito negativo de competência, que é quando ambos os juízos se declaram incompetentes para julgar o processo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que a orientação jurisprudencial da Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária.

“Na espécie, não se está questionando a viabilidade de a área ser alvo de desapropriação, por exemplo, nem está em jogo um conflito agrário relacionado à desapropriação. A questão principal envolve a falta de cumprimento dos requisitos para a concessão do título de domínio pelo requerente, devido à falsificação dos documentos, o que leva à nulidade do ato. Essa é uma questão, portanto, relacionada ao âmbito do Direito Administrativo”, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, por unanimidade, declarou competente o Juízo da 5ª Vara Federal da SJMA para processamento e julgamento da ação.

Processo: 1013000-16.2022.4.01.0000

TRF-1


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