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Município é condenado por não coibir maledicências que prejudicaram servidora
Uma prefeitura do extremo oeste do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais correção monetária, a servidora que enfrentou situações vexatórias no ambiente de trabalho e na vida pessoal em virtude de boatos comprovadamente criados por colegas. A autora da ação comunicou formalmente o poder público municipal, que, ao não tomar providências, permitiu que os comentários negativos prosseguissem. A decisão partiu da 2ª Vara da comarca de Maravilha.
As fofocas diziam respeito a um relacionamento extraconjugal com um colega de trabalho e se espalharam rapidamente, em 2016. Testemunhas relataram que o assunto virou “conversa de corredor” e que era de conhecimento de todos os funcionários públicos. Duas servidoras admitiram ter iniciado os boatos, em reunião realizada com a vítima. A reclamante apresentou, no processo, um áudio em que elas confessam a autoria. Toda a situação foi relatada ao município em janeiro daquele ano. Sem solução, a vítima se reportou novamente em agosto, mas não teve resposta.
A mulher argumentou que teve depressão e grande abalo psíquico pela vergonha que sentia ao sair à rua e no ambiente de trabalho. O companheiro, prestador de serviços, também ficou exposto aos comentários maldosos extensos, fato que comprometeu, inclusive, a oficialização do relacionamento do casal prevista para aquele ano.
“A conjugação da causa de pedir introduzida na peça vestibular com a prova produzida ao longo da marcha processual dá conta da injustificável omissão do Poder Público local diante de comunicação e conhecimento formal de prática de assédio moral em ambiente laboral. De um lado, a existência de boatos quanto à suposta infidelidade da parte demandante é absolutamente incontroversa nos autos, além de encontrar amplo eco em toda a prova produzida. De outro, a prova documental bem dimensiona a comunicação formal dos episódios reiterados de desrespeito, o que não contou com a devida e efetiva apuração administrativa”, considerou o magistrado na decisão, da qual cabe recurso.
TJ-SC
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