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Repórter a bordo de helicóptero em coberturas jornalísticas não tem direito a adicional de periculosidade
Decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento, por unanimidade de votos, a recurso ordinário interposto por repórter de emissora de TV que reivindicava adicional de periculosidade por trabalhar a bordo de helicóptero em coberturas jornalísticas. A recorrente alega que permanecia ao lado da aeronave durante seu abastecimento, o que, segundo ela, configuraria risco.
No acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, os desembargadores afirmam que "só o pessoal diretamente envolvido no serviço de abastecimento de aeronave é que exerce atividade perigosa. Não aqueles que atuam em outros serviços próximos ou, eventualmente, no interior da aeronave".
Segundo os desembargadores, as atividades e a área de risco apresentadas pela recorrente não se enquadram na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) sobre atividades e operações perigosas. Também não se inserem no art. 193 da CLT, que exige contato permanente com produtos inflamáveis para caracterizar atividade perigosa. Citam, ainda, a Súmula 447 do TST, que excluiu o pagamento de adicional de periculosidade até mesmo para aqueles que se encontram a bordo da aeronave durante o seu abastecimento.
A reclamante pedia, ainda, a nulidade da sentença, ao argumento de a mesma ser omissa e contraditória em relação à valoração das provas, o que foi rejeitado. O acórdão dá provimento parcial ao recurso da empresa de comunicação (ré), excluindo da condenação o pagamento de férias (mais 1/3) em dobro, multas relativas a férias, seguro de vida e homologação da rescisão à reclamante.
(Processo PJe 1001235-64.2013.5.02.0384) Fonte: TRT11
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