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Operadora de saúde deve indenizar consumidor por danos morais

Empresa se negou a pagar a internação de urgência devido ao período de carência

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde contra a decisão da Comarca de Belo Horizonte, que a condenou a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um paciente que precisou usar o serviço de emergência hospitalar antes do término do período de carência.

O consumidor contratou o plano de saúde em junho de 2021, com carência de 180 dias para determinados serviços. Mas em julho de 2021, ele precisou ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), devido à contaminação por Covid-19. Laudo médico atestou o acometimento dos pulmões em cerca de 75%. Na ocasião, a operadora do plano de saúde negou o pagamento da internação hospitalar, por conta do período de carência, o que levou o paciente a ajuizar a ação.

Em sua defesa, a empresa argumentou sobre a licitude da exigência do cumprimento de carência conforme expresso no contrato legal. A ré sustentou ainda que o pedido de internação foi feito antes do término da carência o que motivou a negativa, e que a assistência em situação de urgência ou emergência se limita às primeiras 12 horas, o que teria sido ignorado na sentença. Com isso, decidiu apelar à 2ª Instância.

Segundo o relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, citando uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. A negativa de atendimento provocou o aumento da angústia e do abalo psicológico em momento de notória fragilidade emocional e risco de morte. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais como compensação pela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde”.

O magistrado considerou razoável o valor dos danos morais impostas pela Comarca de Belo Horizonte e manteve a indenização em R$ 6 mil.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ-MG


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