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Endereço desatualizado não justifica pedido de nulidade na citação

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 310 da Lei 9.503/1997, ocorrido em 14 de outubro de 2018, que ocorre quando o proprietário de um veículo permite ou entrega a direção à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

A peça defensiva alegou que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará. Conforme o HC, embora o feito devesse ser processado sob o procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 9.099/1995, a denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2022, antes mesmo da citação do réu. Entendimento diverso do relator.

“Contudo, observa-se ainda dos autos que, por diversas oportunidades, se tentou intimar o denunciado para a realização da audiência preliminar, tendo o MP, inclusive, requerido a expedição de carta precatória com o endereço atualizado, oferecendo, ainda, a proposta de suspensão condicional do processo, o qual não foi efetivado em razão dele não ter sido localizado”, esclarece o relator.

Ainda conforme a decisão, neste sentido, ao manter desatualizado o cadastro do endereço residencial e, em seguida, alegar nulidade por ausência de citação, agiu o paciente de maneira contraditória, não sendo viável que se reconheça uma nulidade a que ele próprio tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal.

TJ-RN


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