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TRF-1 não reconhece concurso material ou formal entre crime de injúria racial e crime de prática de discriminação e preconceito

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou apelação do Ministério Público Federal (MPF) em que solicitava condenação de um professor por crime de prática de discriminação ou preconceito de raça. No processo, o acusado, que alegou agir de boa-fé e sem dolo, foi condenado por injúria racial, mas foi absolvido do crime de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  

Consta dos autos que as expressões utilizadas pelo acusado, professor da vítima, “possuíam como escopo depreciar o aluno, calcando-se em elementos referentes à sua raça, origem e cor: alusão a navios negreiros; clareamento de tom de pele; e lutas com animais selvagens…”  

O MPF pretendia que fosse reconhecido o concurso material entre os crimes de injúria racial e de discriminação racial. Entretanto, o relator, desembargador federal Leão Alves, disse que a injúria é ofensa à honra subjetiva da vítima, enquanto a discriminação é dirigida a todo um grupo de pessoas; e que no caso as ofensas foram dirigidas diretamente ao estudante.   

“Ficou cabalmente demonstrado que as condutas praticadas pelo acusado foram todas direcionadas ao aluno, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre os crimes de injúria racial e de discriminação racial”, afirmou o magistrado.   

“Das provas colacionadas o que se extrai é que o objetivo primordial do acusado era ofender/menosprezar a vítima individualmente, e não proferir manifestações preconceituosas generalizadas”, sustentou o desembargador federal.  

Dessa forma, concluiu o relator, ficou demonstrado que as condutas praticadas pelo acusado foram direcionadas apenas ao aluno, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre os crimes de injúria racial.  

Diante disso, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações do MPF e do acusado.    

Processo: 0007124-70.2013.4.01.3700  

TRF-1


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