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Justiça nega pedido de aposentadoria a homem capaz de trabalhar
A 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim negou pedido de homem para mudança de benefício do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, conforme o direito à assistência social previsto na Lei nº 8.742/1993. De acordo com a sentença judicial, a parte interessada não atendeu aos requisitos necessários para concessão do benefício pedido, conforme exige a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Essa lei exige ao segurado, para conceder o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: período de carência de 12 contribuições; incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho, que dá direito à aposentadoria por invalidez, representa aquela impossível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência da pessoa.
PROVA TÉCNICA
Ao se manifestar no processo, o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS pediu para o Judiciário rejeitar o pedido feito na ação para concessão de benefício previdenciário, já que o laudo pericial foi conclusivo sobre a ausência da condição de incapacidade – total e permanente – do autor da ação.
Na análise do pedido, a juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, verificou, com base no laudo técnico elaborado por perito judicial nomeado pela Vara, que a incapacidade do autor da ação para o trabalho não foi comprovada na ação.
A sentença afirma que a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido de reconhecer não haver incapacidade da parte autora da ação e que as provas juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da questão.
“Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora não restou comprovada. Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora”, declarou a juíza na sentença.
O homem foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários ao advogado do INSS, no valor de R$ 2 mil, mas a cobrança foi suspensa pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
TJ-MA